A multa prevista no Artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A multa é calculada sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas, acrescidas de 50%.
Segundo fontes especializadas, como o site Jusbrasil e o blog Estratégia Concurso, a multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas trabalhistas incontroversas no momento da rescisão contratual. Além disso, o site Pontotel afirma que a multa é aplicável ao valor das verbas incontroversas, acrescido de 50%.
Já o site Você Pergunta apresenta uma fórmula para calcular a multa, que consiste em multiplicar o valor total das verbas incontroversas pelo percentual de 50%. Por exemplo, se o valor total das verbas incontroversas for de R$ 10.000,00, a multa seria de R$ 5.000,00.
É importante ressaltar que a multa do artigo 467 da CLT é aplicável somente às verbas rescisórias incontroversas, ou seja, aquelas que não estejam sendo objeto de contestação entre as partes. Além disso, a multa não é aplicável às demais verbas, como os salários inadimplidos e a multa de 40% sobre o FGTS.
Portanto, conclui-se que o valor da multa do Artigo 467 da CLT é de 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas, calculado à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
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